top of page

Nossos Direitos

 

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos

 

ARTIGO 18 - 1. Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.

2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.

3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crenca estará sujeita apenas a limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

4. Os Estados partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais - e, quando for o caso, dos tutores legais - de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas

próprias convicções.

 

LEI Nº 11.635, DE 27 DEZEMBRO DE 2007 - Institui o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa a ser comemorado anualmente em todo o território nacional no dia 21 de janeiro.

Art. 2o A data fica incluída no Calendário Cívico da União para efeitos de comemoração oficial.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gilberto Gil

 

A liberdade religiosa é um dos mais importantes direitos individuais previstos na Constituição da República. Este direito está gravado no art. 5º, inciso VI, que textualmente diz:

 

“é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

 

Segundo o insigne jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA (1998, p. 251), a liberdade religiosa, como consta no dispositivo constitucional acima, se segmenta em três partes: a liberdade de crença, a liberdade de culto e a liberdade de organização religiosa.

 

A liberdade de crença assegura a liberdade de escolha da religião que se deseja seguir, a liberdade para aderir a seita ou denominação qualquer, a liberdade para se alterar de religião e ainda a liberdade de não ter religião alguma, optando pela descrença.

 

A liberdade de culto compreende a de expressar-se em casa ou em público quanto as tradições religiosas, os ritos, os cerimoniais e todas as manifestações que integrem a doutrina da religião escolhida.

 

A liberdade de organização religiosa diz respeito à faculdade que se dá aos que confessam uma dada religião, de organizarem-se sob a forma de pessoa jurídica para a realização de atos de natureza civil em nome da fé professada.

 

A Constituição de 1967, completamente alterada pelo Emendão, a Emenda Constitucional de 1969, dispunha no §5º do art. 153 que

 

 “é plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons costumes”.

 

Estava assegurada, pois, ao cidadão, plena liberdade de cultuar a divindade que quisesse.

 

Além de liberdade religiosa aqui comentada, ressaltamos também a norma constitucional hoje esculpida no art. 19 da Constituição, que diz

 

“À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado (I) estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

 

A Constituição de 1969 dispunha no art. 9º, inciso II, o mesmo dispositivo acima transcrito, acrescentado dos dizeres “notadamente no setor educacional, assistencial e hospitalar”.

 

A ordem constitucional vigente nos idos de 1980 vedava, portanto, a relação de aliança do Estado Brasileiro com cultos de qualquer religião. Sobre esta questão o lendário jurista PONTES DE MIRANDA, em obra conjunta com FRANCISCO CAVALCANTI (1970, t.II/p.185), disse que

 

“estabelecer cultos religiosos está em sentido amplo: criar religiões ou seitas, ou fazer igrejas ou quaisquer postos de prática religiosa, ou propaganda”.

 

Pois foi neste contexto de liberdade de consciência e culto garantida constitucionalmente e de expressa vedação a relações de aliança entre Estado e os cultos religiosos, que o Governo Brasileiro editou a Lei nº 6.802, de 30 de Junho de 1980, dispondo no art. 1º que

 

“é declarado feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil.

 

Com esta norma a constituição foi flagrantemente atacada, pois o Estado procurou estabelecer um culto público, geral e irrestrito, de forma oficial, encerrando todos os brasileiros debaixo desta violência à crença e a liberdade de culto.

 

Se fosse apenas o feriado geral em 12 de outubro para que, sem prejuízo do dia de trabalho, os crentes católicos devotos da denominada Senhora Aparecida, pudessem realizar sua devoção, até que se poderia aceitar, desde que garantidos a todos os demais crentes em outras divindades e confissões, a mesma benesse estatal. No entanto, decretar feriado a toda uma nação, em prol do culto público a uma figura religiosa própria de uma dada confissão, é um despropósito.

 

Pela norma constitucional vigente à época, é luminoso, não se podia (assim como hoje também não) declarar um dado culto como oficial, pois não há maior expressão de aliança entre o Estado e um culto religioso, do que emprestar a oficialidade estatal a este culto.

 

Por fim, a norma agressora da Lei nº 6.802/80 declarou a figura religiosa da Senhora Aparecida como sendo a padroeira do sil. Ora, donde se extrai da Carta Magna, tanto da atual como da vigente em 1980, que seja papel do Estado declarar padroeira(o) ao seu povo ou território? De onde se poderia extrair tal absurdo de nossa Norma Fundamental?

 

O Governo do falecido Presidente João Figueiredo não era um governo dos devotos da Senhora Aparecida e sim de todos os brasileiros e de forma alguma poderia ter usado de sua condição para declarar a hegemonia nacional de uma figura religiosa, que não representa nada para milhões de brasileiros, contribuintes, de outras religiões.

 

Pior do que a atitude do governo militar da época é a nossa omissão em permitir que tal atentado a nosso texto constitucional continue vigente em nosso sistema jurídico. Embora a medida judicial, através da ação direta de inconstitucionalidade, possa ser eficaz contra esta lei, o correto seria que a mesma fosse extirpada de nosso direito pátrio pela mesma via pela qual entrou, ou seja, a via legislativa.

 

Deveriam os nossos legisladores federais, parlamentares de brasileiros de todas as religiões, revogar a Lei nº 6.802/80, o que, ademais, seria salutar à economia de nosso país, pois teríamos um feriado a menos em nosso calendário, já tão marcado por dias de paralisação do comércio e da indústria.

 

 

Bibliografia

 

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15 ed., São Paulo, Malheiros, 1998, p. 253.

MIRANDA, Pontes de, CAVALCANTI, Francisco. Comentários a Constituição de 1967 com a Emenda n.1 de 1969, 2º ed., 6 volumes, São Paulo, Ed. RT, 1970.

 

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

 

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

 

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

 

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

 

Violação de sepultura

Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

 

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

 

Vilipêndio a cadáver

Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

 

 

 

 

 

 

APOSENTADORIA

 

Desde a sua primeira edição, em 1982, a CBO sofreu alterações pontuais, sem modificações estruturais e metodológicas. A edição 2002 utiliza uma nova metodologia de classificação e faz a revisão e atualização completas de seu conteúdo.

A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho.

A nova versão contém as ocupações do mercado brasileiro, organizadas e descritas por famílias. Cada família constitui um conjunto de ocupações similares correspondente a um domínio de trabalho mais amplo que aquele da ocupação.

O banco de dados do novo documento está à disposição da população também em CD e para consulta pela internet.

Uma das grandes novidades deste documento é o método utilizado no processo de descrição, que pressupõe o desenvolvimento do trabalho por meio de comitês de profissionais que atuam nas famílias, partindo-se da premissa de que a melhor descrição é aquela feita por quem exerce efetivamente cada ocupação.

Estiveram envolvidos no processo pesquisadores da Unicamp, UFMG e Fipe/USP e profissionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai. Trata-se de um trabalho desenvolvido nacionalmente, que mobilizou milhares de pessoas em vários pontos de todo o País.

A nova CBO tem uma dimensão estratégica importante, na medida em que, com a padronização de códigos e descrições, poderá ser utilizada pelos mais diversos atores sociais do mercado de trabalho. Terá relevância também para a integração das políticas públicas do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo no que concerne aos programas de qualificação profissional e intermediação da mão-de-obra, bem como no controle de sua implementação.

 

CARGOS RELIGIOSOS QUE TEM DIREITO A APOSENTADORIA, ( ao final desta página tem modelo de formulário para pedir aposentadoria) Que pode ser encontrada na  Descrição sumária vale para todo sacerdote de qualquer culto que realizam liturgias, celebrações, cultos e ritos; dirigem e administram comunidades; formam pessoas segundo preceitos religiosos das diferentes tradições; orientam pessoas; realizam ação social junto à comunidade; pesquisam a doutrina religiosa; transmitem ensinamentos religiosos; praticam vida contemplativa e meditativa; preservam a tradição e, para isso, é essencial o exercício contínuo de competências pessoais específicas.

 

2631 :: Ministros de culto, missionários, teólogos e profissionais assemelhados

 

 2631-05 - Ministro de culto religioso - Abade, Abadessa, Administrador apostólico, Administrador paroquial, Agaipi, Agbagigan, Agente de pastoral, Agonjaí, Alabê, Alapini, Alayan, Ancião, Apóstolo, Arcebispo, Arcipreste, Axogum, Babá de umbanda, Babakekerê, Babalawô, Babalorixá, Babalossain, Babaojé, Bikkhu, Bikkuni, Bispo, Bispo auxiliar, Bispo coadjutor, Bispo emérito, Cambono, Capelão, Cardeal, Catequista, Clérigo, Cônega, Cônego, Confessor, Cura, Curimbeiro, Dabôce, Dada voduno, Dáia, Daiosho, Deré, Diácono, Diácono permanente, Dirigente espiritual de umbanda, Dom, Doné, Doté, Egbonmi, Ekêdi, Episcopiza, Evangelista, Frade, Frei, Freira, Gaiaku, Gãtó, Gheshe, Humbono, Hunjaí, Huntó, Instrutor de curimba, Instrutor leigo de meditação budista, Irmã, Irmão, Iyakekerê, Iyalorixá, Iyamorô, Iyawo, Izadioncoé, Kambondo pokó, Kantoku (diretor de missão), Kunhã-karaí, Kyôshi (mestre), Lama budista tibetano, Madre superiora, Madrinha de umbanda, Mameto ndenge, Mameto nkisi, Mejitó, Meôncia, Metropolita, Ministro da eucaristia, Ministro das ezéquias, Monge, Monge budista, Monge oficial responsável por templo budista (Jushoku), Monsenhor, Mosoyoyó, Muézin, Muzenza, Nhanderú arandú, Nisosan, Nochê, Noviço, Oboosan, Olorixá, Osho, Padre, Padrinho de umbanda, Pagé, Pároco, Pastor evangélico, Pegigan, Pontífice, Pope, Prelado, Presbítero, Primaz, Prior, Prioressa, Rabino, Reitor, Religiosa, Religioso leigo, Reverendo, Rimban (reitor de templo provincial), Roshi, Sacerdote, Sacerdotisa, Seminarista, Sheikh, Sóchó (superior de missão), Sokan, Superintendente de culto religioso, Superior de culto religioso, Superior geral, Superiora de culto religioso, Swami, Tata kisaba, Tata nkisi, Tateto ndenge, Testemunha qualificada do matrimônio, Toy hunji, Toy vodunnon, Upasaka, Upasika, Vigário, Voduno ( ministro de culto religioso), Vodunsi (ministro de culto religioso), Vodunsi poncilê (ministro de culto religioso), Xeramõe (ministro de culto religioso), Xondaria (ministro de culto religioso), Xondáro (ministro de culto religioso), Ywyrájá (ministro de culto religioso)

 

 2631-10 -  Missionário - Bikku - bikkhuni, Daiosho, Jushoku, Kaikyôshi, Lama tibetano, Missionário leigo, Missionário religioso, Missionário sacerdote, Nisosan, Obreiro bíblico, Pastor, Pastor evangelista, Roshi, Sóchó, Swami (missionário), Zenji (missionário)

 

2631-15 - Teólogo - Agbá, Álim, Bokonô, Cádi, Consagrado, Conselheiro correicional eclesiástico, Conselheiro do tribunal eclesiástico, Especialista em história da tradição, doutrina e textos sagrados, Exegeta, Imã, Juiz do tribunal eclesiástico, Leigo consagrado, Mufti, Nhanderú arandú, Obá, Teóloga

 

FAÇA UM DESTE FORMULÁRIO E PROTOCOLE  NUMA AGÊNCIA DO INSS.

 

REQUERIMENTO PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RELIGIOSA ( LEI Nº 6.696/79)

 

A PREVIDÊNCIA SOCIAL

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

Nome Civil  ______________________________________________________

 

Inscrição INSS  Data___________________________________________________ 

 

Nacionalidade______________ Data de nascimento:____________

 

Estado Civil   __________________

 

Identidade nº._________________  Órgão Emissor________________  

 

Rua/Av.  Nº  ______________________________________________

 

Complemento  Bairro________________________________________

 

Cidade___________  Estado______________  CEP________________ 

 

Requer, de acordo com o artigo 7º da Lei 6.696/79 e Portaria MPAS-1984/80, a averbação do seguinte período, _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________em que exerceu atividade religiosa: (utilize no máximo 03 linhas)

 

São Paulo,____, de __________________de___________________.

 

 

CASO TENHAS OUTRAS DUVIDAS

http://www.mtecbo.gov.br/

bottom of page